Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 4ª RELATORIA

   

10. VOTO Nº 28/2022-RELT4

10.1. A Tomada de Contas Especial, consoante os termos do artigo 74, III, da Lei Estadual nº 1.284/2001, é a ação determinada pelo Tribunal de Contas, ou autoridade competente, ao órgão central de controle interno, ou equivalente, para adotar as providências, em caráter de urgência, nos casos previstos na legislação em vigor, para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação pecuniária do dano.

10.2. Nos presentes autos, especificamente, a Tomada de Contas Especial teve amálgama no art. 115 da Lei Orgânica deste Tribunal c/c o art. 100 do Regimento Interno.

10.3. Depreende-se, portanto, que a Tomada de Contas Especial deve ser instaurada ou convertida quando já presentes os pressupostos válidos para o seu processamento, quais sejam: fatos já estabelecidos, responsáveis identificados, dano ao erário quantificado.

 10.4. O Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, no exercício de seu poder regulamentar, estabeleceu normas e procedimentos sobre a Tomada de Contas e Tomada de Contas Especial, através da Instrução Normativa nº 014/2003.

10.5. Pois bem. Os presentes autos tratam sobre de Tomada de Contas Especial por conversão, nos termos da Resolução Nº 38/2018 – TCE/TO, referente auditoria no período de janeiro a dezembro de 2010, nos Contratos nº 241/2007 e 181/2008, Construção de Prédio Escolar em Goiatins/TO (Povoado de Alto Lindo) e a reforma do Prédio da Diretoria Regional de Ensino, em Tocantinópolis/TO, com o objetivo de analisar os processos licitatórios e contratos das obras paralisadas e fazer verificações in loco, tendo como responsável a Senhora Suzana Salazar de Freitas Morais, Secretária no período de 31/03/2010 a 31/12/2010 e o Senhor Leomar de Melo Quintanilha, Secretário no período de 01/01/2010 a 31/03/2010.

10.6. Após determinada a conversão dos autos em Tomada de Contas Especial, por meio da Resolução nº 37/2018 - TCE/TO - Pleno, fora determinada nova citação dos responsáveis e sua consequente instrução.

10.7. Conclusos, os pareceres aportam nesta Relatoria pela conclusão uníssona do julgamento pela irregularidade com imputação de débito e aplicação de multa.

10.8. Anterior a análise meritória da presente TCE, vislumbro necessário exame quanto a matéria de ordem pública no processo sub judice.

EXAME QUANTO À MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA: PRESCRIÇÃO PARA INSTAURAÇÃO DA TOMADA DE CONTAS ESPECIAL

10.9. Obtempera-se que o Tribunal de Contas da União assentou sobre a dispensa de instauração de Tomada de Contas Especial quando exaurido determinado lapso de tempo, prazo este “entre data provável de ocorrência do dano e a primeira notificação dos responsáveis pela autoridade administrativa competente”, fato que se mostra patente que o longo transcorrer do tempo, limita a atuação estatal administrativa, para a implementação de medidas apropriadas, com especial relevo para intentar o possível ressarcimento ao erário.

10.10. Cumpre salientar que a prescrição e a decadência são instrumentos de ordem processual públicas, as quais podem ser suscitadas, lato sensu, a qualquer oportunidade, seja em primeiro ou segundo graus de jurisdição. Elas, igualmente, podem ser apreciadas de ofício pelo juízo, fato que se amoldam nos presentes autos.

10.11. Destaque-se que a prescrição encartada, matéria de ordem pública, a qual reclama por análise do juízo, podendo inclusive ser enfrentada de ofício, pois, constatadas as premissas as quais ela se repousa, por consectário se comunica diretamente com o mérito processual. De igual maneira, assenta-se que, caso seja detectada a ocorrência de tal instituto, naquilo que convergir os pontos ensejadores da prescrição suscitada por um ou mais responsáveis, seus efeitos se estendem àqueles que com esses estejam em consórcio, em exata sintonia com que apregoa o princípio da efetividade da pretensão jurisdicional.

10.12.  Pontua-se que por ocasião da análise desta contratação mencionada em item anterior, bem como às demais que se sucederão ao longo deste Voto, e seguindo a melhor técnica processual, far-se-á, de plano, o enfrentamento da matéria de ordem pública (prescrição), posto que não sendo esta ultrapassada, não há que se adentrar no exame meritório.

10.13. Compete, em linhas preambulares, pontuar que o exame dos presentes autos demandou acurada e complexa análise, cobrando das unidades técnicas deste Tribunal um detido senso de exame sobre a matéria, fato que exigiu incomum tempo, incluindo-se toda a marcha processual instrutória, perpassando pela realização de auditoria, conversão em tomada de contas especial, expedição de citações a todos responsáveis que integram o polo processual, somando-se, inclusive, mais de uma marcha processual, até os autos chegarem conclusos na Quarta Relatoria, no tempo em que o atual titular não era Relator, posto que se achava na Presidência do Tribunal de Contas, uma vez que somente presidiu o feito a partir de 02 de fevereiro de 2021, data que assumira a titularidade da Quarta Relatoria.

10.12. Em 14 de janeiro de 2015 (evento 4) inaugura as primeiras citações relativas a auditoria realizada.

10.13. No dia 25 de setembro de 2015 (evento 67) houve a primeira manifestação técnica acerca das defesas apresentadas pelos integrantes do polo processual.

10.14. Os termo iniciais dos fatos em tela se deram nas datas de 20/12/2007, 10/08/2008  (fls. 7 e 11 ev. 2, anexo 19), respectivas assinaturas dos contratos nº 241/2007 e 181/2008.

10.15.  Constata-se que as citações dos responsáveis ocorrerem de janeiro a abril de 2015, cerca de 6 anos e 5 meses, a contar da data do fato colimado irregular, tomado como marco mais longevo, 10 de agosto de 2008, data da assinatura do Contrato nº 181/2008.

10.16. Sobre prescrição, nos matizes em tela, esta Corte de Contas, visitou a matéria:

EXCERTOS DO VOTO 97/2021 - 2ª RELATORIA, PARTE INTEGRANTE DO ACÓRDÃO TCE/TO Nº 589/2021-SEGUNDA CÂMARA (AUTOS 6453/2008)
8.1.12.2. Desta feita, conforme delineamento inicial desta preliminar de Prescrição Parcial para Instauração da Tomada de Contas, entendo que assiste razão ao pleiteante, em verificar a prescrição ordinária em favor do mesmo.
8.1.13. Desta feita, para o caso dos Sres. Vinícius Parisi JúniorOrival Costa JúniorLuiz Antônio Flores Resstel, Mário Sérgio A. Caiafa, e André Roriz Jardim, representante da empresa Dário Jardim Engenharia e Construção Ltda., por pertinente que é a matéria, cito decisão da 1ª Turma do STJ, que assim se pronunciou quando da análise da Tese firmada no tema 899, resultante do já relacionado RE 636886:
É de cinco anos o prazo para o TCU, por meio de tomada de contas especial (Lei n. 8.443/1992), exigir do ex-gestor público municipal a comprovação da regular aplicação de verbas federais repassadas ao respectivo Município”.
8.1.14. O Superior Tribunal de Justiça, na referida decisão da 1ª Turma, compreende que:
Na tomada de contas especial, diversamente, o ônus da prova incumbe ao responsável pela aplicação dos recursos repassados, que se torna o responsável pelo crédito e multa por mera presunção de prejuízo ao erário se ausente ou falha a prestação de contas. Nessas circunstâncias, a atuação administrativa deve encontrar limites temporais, sob pena de sujeitar os responsáveis pela aplicação de repasses de verbas federais aprovarem, eles, a qualquer tempo, mesmo que decorridas décadas, a adequada aplicação dos recursos que um dia geriram, em flagrante ofensa a princípios basilares do Estado de Direito, como a segurança jurídica e ampla defesa”.
8.1.15. É importante obtemperar que o entendimento ora exposto não pretende, de forma alguma, enfraquecer as relevantíssimas atribuições constitucionais deste Tribunal de Contas Estadual, ao contrário, apenas atenta-se para a necessidade de garantirmos maior celeridade, otimização e altives em nossas atividades, exercendo o múnus constitucional de modo eficiente e eficaz, preservando, assim, a efetividade de nossas deliberações, seja por moto próprio, imputando diretamente o débito apurado e aplicando as multas cabíveis, seja por acoplamento e coordenação estrutural com os demais agentes do controle externo, mormente os ministérios públicos federal e estaduais, isso porquanto estarmos diante de um cenário que não mais nos protege da ocorrência da prescrição.
 
ACÓRDÃO TCE/TO Nº 925/2021-PLENO (AUTOS 5837/2014)
9. Decisão:
9.1 Vistos, relatados e discutidos os autos nº 5837/2014, de Recurso Ordinário interposto pelo Senhor Sérgio Leão, ex-Subsecretário de Estado da Infraestrutura, em desfavor do Acórdão nº 401/2014 – TCE – Segunda Câmara, prolatado nos autos nº 4256/2012, por meio de seu advogado, Dr. Hermógenes Alves Lima Sales – OAB/TO nº 5.053, no qual este Tribunal de Contas julgou irregulares a Tomada de Contas Especial relativa ao Apostilamento do Contrato nº 396/1991 (autos nº 8858/2006), em conformidade com os artigos 10, I e 85, III, “b” e “c” da Lei Estadual nº 1.284/2001 c/c art. 77, II e III, do RITCE/TO, além de imputar débito e aplicar multa.
9.2. Considerando que o Recurso preenche os requisitos de admissibilidade.
9.3. Considerando que prescrição da pretensão punitiva dos Tribunais de Contas é regulada pela Lei nº 9.873/1993
9.4. Considerando que o prazo quinquenal para instauração de Tomada Especial começa a partir da prática do ato ilícito ou irregular.
9.5. Considerando o decurso de mais de 05 (cinco) anos, transcorridos entre a prática do ato ilícito ou irregular e a instauração de Tomada de Contas Especial.
 9.6. Considerando que o longo lapso temporal entre a data do fato e a citação, impede a regular instrução processual, em flagrante vulneração dos princípios da segurança jurídica e da ampla defesa, dificultando, ou mesmo impossibilitando, a produção de provas após o decurso de muito tempo.
9.7. Considerando os Pareceres do Corpo Especial de Auditores e Ministério Público de Contas.
9.8. Considerando as razões e fundamentos expostos no Voto do Relator, o qual é parte integrante desta decisão.
9.9. ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões expostas pelo Relator e, tendo em vista o disposto nos arts. 228 a 231 do Regimento Interno em:
I – Conhecer do Recurso interposto pelo Senhor Sergio Leão, ex-Subsecretário de Estado da Infraestrutura, em desfavor do Acórdão nº 401/2014 – TCE – Segunda Câmara, prolatado nos autos nº 4256/2012, por meio do seu procurador Dr. Hermógenes Alves Lima Sales – OAB/TO nº 5.053. 
II – RECONHECER DE OFÍCIO A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, TENDO EM VISTA O LAPSO TEMPORAL DE MAIS DE 05 (CINCO) ANOS ENTRE O APOSTILAMENTO E A INSTAURAÇÃO DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. 
III – Determinar à Secretaria do Pleno que cientifique o responsável do teor da presente Decisão e Voto por meio processual adequado, para efeito de conhecimento e demais determinações. 
IV – Determinar a publicação desta Decisão no Boletim Oficial do Tribunal, na conformidade do art. 341, §3º, do Regimento Interno deste Tribunal, para que surta os efeitos legais necessários. 
V –  Determinar o encaminhamento dos autos à Coordenadoria do Cartório de Contas, e, após cumpridas todas as formalidades legais, remetam-se à Coordenadoria de Protocolo para adoção das providências de sua alçada.

10.17. Assim, restou assente a perda do direito de instaurar a Tomada de Contas Especial no âmbito deste TCE, para apuração dos fatos, dado que, conforme já mencionado, transcorreram-se cerca de 6 anos e 5 meses, a contar da data do fato gerador, até a primeira citação válida, ainda no processo primário (Auditoria).

10.18. Ademais, assevera-se que ainda que a auditoria se refere como exercício 2010, os fatos colimados como irregulares ocorreram em exercícios anteriores.

10.19. Após o exercício do contraditório, a equipe técnica emitiu a Análise de Defesa nº 31/2019 (ev. 125), concluindo pela remanescência apenas da irregularidade apontada no Item 3.2.3 do Relatório de Auditoria nº 23/2014 (ev. 2).

10.20. Conforme apura-se do citado item,  o valor do suposto dano gerado, fora calculado utilizando o valor total do contrato, não somente os atos praticados em 2010, pois as supostas irregularidades se somam desde o início da execução.

10.21. Desta forma, reitera-se o entendimento do marco inicial da contagem de prazo, na data da assinatura do Contrato nº 181/2008, vez que o valor do dano calculado refere-se a execução do contrato desde o seu início (agosto de 2008).

10.22. De igual sorte, entre o fato gerador da irregularidade (agosto de 2008) e a citação nos autos da Tomada de Contas Especial, perfez o período de 9 anos e 6 meses.

10.23. Nesta senda, vislumbra-se a ocorrência da decadência (prescricional punitivo impróprio), visto que se trata de verdadeira perda do direito de se instaurar Tomada de Contas Especial, declarando, portanto, a ocorrência de prescrição ordinária no pertinente aos pontos passíveis de sanção em face de Leomar de Melo Quintanilha - CPF: 075.254.431-49 - Secretário de Educação do Estado do Tocantins, Suzana Salazar de Freitas Morais -  CPF: 549.292.291-20, Secretária de Educação do Estado do Tocantins, Sérgio Leão - CPF 210.694.921-91 - Subsecretário da Secretaria de Infraestrutura do Estado do Tocantins, Orival Costa Júnior - CPF: 288.027.486-91 - Diretor de Fiscalização e Medição da SEINFRA, Luiz Antônio Flores Resstel - CPF: 177.447.681-91 - Coordenador/Diretor de Orçamentos da SEINFRA, Cândido Ferreira Colino Júnior - CPF: 490.839.531-49 - Fiscal de Obras Públicas da SEINFRA, Waldir José Ferreti - CPF: 034.844.098-78, Fiscal de Obras da Secretaria da Infraestrutura, Rômulo do Carmo Ferreira - CPF: 288.906.631-20 - Secretário de Infraestrutura do Estado do Tocantins, frente as incorreções técnico-jurídicas detectadas na abertura/instauração da presente Tomada de Contas Especial, em desfavor dos responsáveis mencionados acima, devendo, desta forma, ser extinto o feito em face destes responsáveis, dado que se operou a prescrição ordinária sancionatória para a instauração da presente Tomada de Contas Especial, em virtude de as citações encaminhadas a eles ocorrerem em janeiro a abril de 2015, cerca de anos e 5 meses, a contar da data do fato colimado irregular, que remonta a 10 de agosto de 2008, data da assinatura do Contrato nº 181/2008.

10.24. Ante o teor do exposto, divergindo da área técnica e do Ministério Público de Contas, VOTO no sentido de que este Tribunal acate as providências abaixo mencionadas:

10.24.1 Reconheça como preclusa a promoção do feito, devido à ocorrência da prescrição ordinária ressarcitória e punitiva desta Corte de Contas, no pertinente aos achados passíveis de sanções relativas aos atos de gestão ilegítimo ou antieconômico, sob responsabilidade de Leomar de Melo Quintanilha - CPF: 075.254.431-49 - Secretário de Educação do Estado do Tocantins, Suzana Salazar de Freitas Morais -  CPF: 549.292.291-20, Secretária de Educação do Estado do Tocantins, Sérgio Leão - CPF 210.694.921-91 - Subsecretário da Secretaria de Infraestrutura do Estado do Tocantins, Orival Costa Júnior - CPF: 288.027.486-91 - Diretor de Fiscalização e Medição da SEINFRA, Luiz Antônio Flores Resstel - CPF: 177.447.681-91 - Coordenador/Diretor de Orçamentos da SEINFRA, Cândido Ferreira Colino Júnior - CPF: 490.839.531-49 - Fiscal de Obras Públicas da SEINFRA, Waldir José Ferreti - CPF: 034.844.098-78, Fiscal de Obras da Secretaria da Infraestrutura, Rômulo do Carmo Ferreira - CPF: 288.906.631-20 - Secretário de Infraestrutura do Estado do Tocantins;

10.25. Determine o arquivamento da presente Tomada de Contas Especial, frente as constatações acima, sem resolução de mérito, devido à ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo conforme artigo 71, §3º do Regimento Interno desta Corte de Contas c/c do artigo 485, inciso IV do Código de Processo Civil.

10.26. Determine o encaminhamento do inteiro teor desta decisão ao representante do Ministério Público de Contas que funcionou no feito, haja vista a divergência entre a sua manifestação e o voto do Relator.

10.27. Determine a publicação desta decisão no Boletim Oficial do Tribunal de Contas, na conformidade do art. 27, caput, da Lei Estadual nº 1.284/2001 e art. 341, §3º, do RI/TCE-TO, para que surta os necessários e legais efeitos.

10.28. Exauridas as formalidades legais e regimentais, remeta-se o processo à Coordenadoria de Protocolo Geral para as providências correspondentes.

Documento assinado eletronicamente por:
SEVERIANO JOSE COSTANDRADE DE AGUIAR, CONSELHEIRO (A), em 06/12/2022 às 11:24:19
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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